Resolução CONTRAN nº 886/2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da CNH; e altera a Portaria SENATRAN nº 968/2022.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/11/2023

Encerramento: 30/11/2023

Processo: 50000.016844/2021-83

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa a alterar o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de forma a permitir que na fotografia da CNH o candidato ou condutor utilize itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que o rosto esteja perfeitamente visível. 

Diante de tal alteração, faz-se necessário o ajuste da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do RENACH.

Nesse sentido, foi editada Minuta de Portaria que altera o Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 2022, para permitir que, na fotografia da CNH, o condutor e candidato utilize itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

2

 

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

5

Art. 2º O Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

6

"ANEXO III

7

.............................

8

1. ..........................

9

..............................

10

e) O candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.

11

................................" (NR)

12

Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023.

13

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XXXXXXX 

14

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

15

  

16

MINUTA DE PORTARIA

  

Altera a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

17

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

18

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

19

Art. 2º O Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

20

?ANEXO
....................................

21

1. ................................

22

1.1. .............................
....................................
1.1.9. A face deve estar sem obstrução (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis; os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo, uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

23

................................." (NR) 

24

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em XXXXXXXX. 

25

 

26

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

27

Secretário Nacional de Trânsito

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