Resolução CONTRAN nº 886/2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da CNH; e altera a Portaria SENATRAN nº 968/2022.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2023
Encerramento: 30/11/2023
Processo: 50000.016844/2021-83
Contribuições recebidas: 4
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada visa a alterar o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de forma a permitir que na fotografia da CNH o candidato ou condutor utilize itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que o rosto esteja perfeitamente visível.
Diante de tal alteração, faz-se necessário o ajuste da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do RENACH.
Nesse sentido, foi editada Minuta de Portaria que altera o Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 2022, para permitir que, na fotografia da CNH, o condutor e candidato utilize itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º O Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO III
.............................
1. ..........................
..............................
e) O candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.
................................" (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XXXXXXX
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
MINUTA DE PORTARIA
Altera a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
Art. 2º O Anexo da Portaria SENATRAN nº 968, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
?ANEXO
....................................
1. ................................
1.1. .............................
....................................
1.1.9. A face deve estar sem obstrução (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis; os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo, uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em XXXXXXXX.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Secretário Nacional de Trânsito
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